Uma pessoa compareceu ao atendimento na Defensoria Pública do Amapá com uma sentença estrangeira definitiva proferida no
âmbito de jurisdição com a qual o Brasil não tem qualquer Tratado Internacional específico. Trata-se de uma decisão que homologou um divórcio consensual. Tal decisão
A não pode ter efeitos no território brasileiro e nem ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ação
de divórcio trata de hipótese de jurisdição internacional exclusiva do Brasil, afastando-se qualquer jurisdição estrangeira
desta matéria e, portanto, inviabilizando-se sua homologação.
B somente poderá surtir efeitos no âmbito do território brasileiro mediante expedição de carta rogatória pela jurisdição
estrangeira, com a necessária concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.
C deverá se submeter ao procedimento de homologação de sentença estrangeira, desde que presentes os requisitos legais,
tais como ser proferida por autoridade competente, ser precedida de citação regular; ser eficaz no país em que foi proferida; não ofender a coisa julgada brasileira; estar acompanhada de tradução oficial e não conter manifesta ofensa à ordem
pública.
D produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, competindo a qualquer
juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de
sua competência.
E não produzirá efeitos no Brasil antes da sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, em procedimento no qual
caberá à Corte Superior avaliar se o conteúdo da decisão está em conformidade com as disposições do direito interno
brasileiro, proferindo decisão quanto ao mérito da ação originária.