Uma norma infraconstitucional pode padecer de vício de inconstitucionalidade. Nessa linha de raciocínio podemos
asseverar a possibilidade de:
I- inconstitucionalidade por ação (positiva) que retrata a incompatibilidade vertical dos atos inferiores praticados
pelo Poder Público com o texto da Constituição.
II- inconstitucionalidade por omissão, hipótese em que ocorre, indevidamente, o “silêncio legislativo".
III- inconstitucionalidade formal, decorrente da inobservância do processo legislativo.
IV- inconstitucionalidade formal propriamente dita pode ser um vício formal, objetivo afetando o procedimento
legislativo na fase da iniciativa ao descumprir as reservas legais definidas sobre a competência exclusiva e,
subjetiva que recai sobre as demais fases do processo legislativo após a fase de iniciativa.