A Lei n. 9.394/96 (LDB) provocou a necessária discussão sobre a formação mínima para os professores que
atuam ou atuarão na Educação Básica. Textualmente, a Lei estabelece, em seu artigo 62, que a formação de
docentes para atuar em Educação Básica
A far-se-á em nível superior, em curso de Licenciatura Curta, em institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nos cinco
primeiros anos iniciais do Ensino Fundamental, a oferecida nos cursos de Pedagogia.
B far-se-á em nível superior, não sendo mais admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos iniciais do Ensino Fundamental, a oferecida
em nível médio, na modalidade Normal.
C far-se-á em nível superior, em curso de Licenciatura em universidades, admitida, como formação mínima
para o exercício do magistério na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos iniciais do Ensino
Fundamental, a oferecida em Pedagogia.
D far-se-á em nível superior e em cursos de pós-graduação em Educação realizados em universidades,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nos cinco
primeiros anos iniciais do Ensino Fundamental, a formação em Pedagogia.
E far-se-á em nível superior, em curso de Licenciatura Plena, em universidades e institutos superiores de
educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nos
cinco primeiros anos iniciais do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade Normal.