Considerando a disciplina legal dada pela Lei Complementar Estadual 25/98, especificamente quanto à
autonomia funcional, administrativa e financeira do Ministério Público do Estado de Goiás, podemos afirmar
que:
I - Ao Ministério Público é assegurado praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do
pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, bem ainda
elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos.
II - Cabe à instituição propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e de seus serviços
auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus membros e de seus
servidores.
III - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira,
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a
competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.
IV - Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam
suas funções, especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo ao Juiz Diretor do Fórum a administração
das dependências do MP na sede do foro local.