O estatuto do idoso coloca em seu Art. 35. que todas
as entidades de longa permanência, ou casas-lar, são
obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços
com a pessoa idosa abrigada. No que se refere à
cobrança de contribuição dos idosos por esses
serviços, o estatuto coloca que:
A No caso de entidades filantrópicas, ou casas-lar,
é proibida a cobrança de participação do idoso
no custeio da entidade e o Conselho Municipal
do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social fará a vigilância e o
monitoramento.
B No caso de entidades filantrópicas, ou casas-lar,
é facultada a cobrança de participação do idoso
no custeio da entidade e que o Conselho
Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de
participação, que não poderá exceder a 70%
(setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso.
C No caso de entidades filantrópicas, ou casas-lar,
é facultada a cobrança de participação do idoso
no custeio da entidade e que o Conselho
Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de
participação, que não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso.
D No caso de entidades filantrópicas, ou casas-lar,
é obrigatória a cobrança de participação do
idoso no custeio da entidade e que o Conselho
Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de
participação, que não poderá exceder a 50%
cinquenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idoso.