Em Minas Gerais, o Contencioso Administrativo Fiscal é
instaurado pela impugnação regular contra lançamento de
crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de
restituição de indébito tributário e também pela reclamação
contra decisão que negar seguimento à impugnação.
Sobre as hipóteses de extinção do Contencioso Administrativo
Fiscal, assinale a que não é prevista.