À luz do direito vigente, as emendas à Constituição Federal, aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, são
atos normativos que decorrem do poder
A constituinte originário, podendo alterar a Constituição sem encontrar limites jurídicos para tanto, uma vez que o poder
constituinte, cujo titular é o povo, é soberano e ilimitado.
B constituinte originário, podendo alterar a constituição desde que sejam respeitados os limites nela previstos.
C constituinte derivado, podendo alterar a Constituição desde que sejam respeitados os limites jurídicos nela originariamente
previstos.
D legislativo, mas não do poder constituinte, uma vez que os parlamentares que as aprovam não são especialmente eleitos
para o fim de alterarem a Constituição, motivo pelo qual as emendas constitucionais são hierarquicamente inferiores às
normas constitucionais originariamente editadas pelo poder constituinte.
E legislativo, estando sujeitas aos mesmos limites jurídicos que devem ser observados no processo de elaboração das leis
complementares e ordinárias.