A Resolução CONFEF nº 045/2002 dispõe sobre o
registro de não-graduados em Educação Física no
Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com a qual, é
incorreto afirmar que
A deverá o requerente apresentar comprovação oficial
da atividade exercida, até a data do início da
vigência da Lei nº 9.696/1998, por prazo não inferior
a 5 (cinco) anos, sendo que a comprovação do
exercício se fará, entre outros, por carteira de
trabalho, devidamente assinada, ou contrato de
trabalho, ainda que não registrado em cartório.
B no ato da solicitação, o requerente receberá um
protocolo que lhe possibilitará dinamizar o trabalho
que já vinha desenvolvendo anteriormente, enquanto
o Conselho Regional, respectivo ao seu Estado,
analisa a documentação apresentada para que,
posteriormente, o requerimento seja deliberado pelo
Plenário do mesmo.
C o requerimento de inscrição dos não graduados em
curso superior de Educação Física, perante os
Conselhos Regionais e Educação Física – CREFs,
em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante o
cumprimento integral e observância dos requisitos
solicitados.
D deverá o requerente, obrigatoriamente, indicar uma
atividade principal, própria de Profissional de
Educação Física, com a identificação explícita da
modalidade e especificidade.
E o requerente, no ato da solicitação da inscrição,
deverá assinar um termo de compromisso em
respeitar todas as Resoluções do Conselho Federal
de Educação Física – CONFEF – e demais atos
emanados dos CREFs.