Em matéria de plantão, o Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul estabelece que no plantão
jurisdicional serão distribuídos todos os feitos com caráter de
urgência, de matéria:
A criminal, de qualquer natureza, não cabendo ao magistrado
plantonista avaliar a admissibilidade da utilização do plantão
jurisdicional para questões de natureza cível, exceto o caso
de relaxamento de prisão de devedor de alimentos;
B criminal ou cível, de direito privado ou de direito público,
que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação,
tiverem de ser apreciados de imediato, inadiavelmente, no
expediente excepcional;
C criminal, que tenham natureza de pedido de liberdade ou
habeas corpus , não cabendo ao magistrado plantonista
avaliar a admissibilidade da utilização do plantão jurisdicional
para questões de natureza cível;
D criminal ou cível, de direito público, que, sob pena de prejuízo
grave ou de difícil reparação ao réu criminal ou ao erário,
tiverem de ser apreciados de imediato, excluídas questões
cíveis de direito privado.
E criminal, não cabendo ao magistrado plantonista avaliar a
admissibilidade da utilização do plantão jurisdicional, e sim
exercer a jurisdição de acordo com o direito e a
jurisprudência aplicáveis ao caso concreto;