Consta do programa de candidato ao Governo do Amazonas a proposta de adoção de normas visando a disciplinar tratamento e
proteção dos dados pessoais de usuários de serviços prestados em meio digital por empresas sediadas no Estado. À luz da
Constituição Federal e da Constituição estadual, referida proposta
A poderia ser viabilizada, nos limites da competência concorrente do Estado para suplementar a legislação federal existente na matéria, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador, mas não por meio de medida provisória ou
Decreto.
B é descabida, por pretender disciplinar matéria de competência legislativa dos Municípios, aos quais cabe legislar sobre
assuntos de interesse local, como o é a prestação de serviços, ainda que em meios digitais.
C poderia ser viabilizada, nos limites da competência concorrente do Estado para suplementar a legislação federal existente
na matéria, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador, de medida provisória ou de Decreto.
D poderia ser viabilizada, nos limites da competência concorrente do Estado para suplementar a legislação federal existente na matéria, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador ou de medida provisória, mas não por meio de
Decreto.
E é descabida, por pretender disciplinar matéria de competência legislativa privativa da União, em relação à qual somente
caberia aos Estados legislar sobre questões específicas, desde que autorizados por lei complementar.