A doa certo imóvel para B e C, casados pelo regime da
separação de bens, sendo a doação registrada no Registro
de Imóveis. Pode-se afirmar que a doação
A não é conjuntiva e, em caso de morte de um dos
donatários, a sua fração ideal deverá ser partilhada,
e a partilha registrada.
B
é conjuntiva e, em caso de morte de um dos donatários, a sua fração ideal deverá ser partilhada, e a
partilha registrada.
C é conjuntiva e, em caso de morte de um dos donatários, o bem não deverá ser partilhado, ficando na
totalidade para o donatário sobrevivente, bastando
para tanto um ato de averbação.
D não é conjuntiva e, em caso de morte de um dos
donatários, o bem não deverá ser partilhado, ficando
na totalidade para o donatário sobrevivente, bastando
para tanto um ato de averbação.
E é conjuntiva e, em caso de morte de um dos donatários, o bem ficará na totalidade para o cônjuge sobrevivente, independentemente de partilha, devendo
haver ato de registro stricto sensu .