De acordo com a Constituição Brasileira de 1988,
a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não pode exceder os limites estabelecidos em
lei complementar.
A esse respeito, é correto afirmar que a Lei Complementar
nº 101/2000 estabelece que a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder aos seguintes
percentuais da receita corrente líquida: