O produtor rural empresário poderá realizar sua inscrição na
Junta Comercial e, em decorrência dela, ficará equiparado ao
empresário sujeito a registro. A mesma faculdade se aplica à
sociedade rural que explore empresa.
Em razão desta constatação, a Lei nº 11.101/2005, ao tratar da
legitimidade para o pedido de recuperação judicial pelo produtor
rural, dispõe que:
A tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa
jurídica, admite-se a comprovação do prazo de mais de dois
anos de exercício de empresa, alternativamente, pela
certidão da Junta Comercial, ou pela Declaração de
Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
entregue tempestivamente.
B tratando-se de produtor rural pessoa física, para a
comprovação do prazo de mais de dois anos de exercício de
empresa, o cálculo do período de exercício de atividade rural
é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural
(LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros
contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço
patrimonial, todos entregues tempestivamente.
C tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa
jurídica, a comprovação do prazo de mais de dois anos de
exercício de empresa é feita exclusivamente por meio da
escrituração Contábil Fiscal (ECF).
D tratando-se de produtor rural pessoa física, a comprovação
do prazo de mais de dois anos de exercício de empresa é feita
com base no Livro Diário, devidamente autenticado pela
Junta Comercial, ou pela entrega do Livro-caixa utilizado para
a elaboração da Declaração do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (DIRPF).
E a comprovação do prazo de mais de dois anos de exercício de
empresa, tanto pelo produtor rural pessoa física quanto
pessoa jurídica, se dá exclusivamente por certidão emitida
pela Junta Comercial do lugar da inscrição do empresário ou
da sociedade empresária, que deverá instruir a petição inicial.