De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em dissídio individual está sujeita ao reexame
necessário decisão contrária à Fazenda Pública, EXCETO
A quando a condenação da União, dos Estados e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações de direito público não
ultrapassar o valor correspondente a 1.000 salários mínimos e quando a condenação dos Municípios, suas respectivas autarquias e
fundações de direito público não ultrapassar o valor de 500 salários mínimos.
B em ação rescisória, quando a decisão, ainda que desfavorável ao ente público, estiver em consonância com decisão plenária do
Supremo Tribunal Federal,
C se estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente
público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
D quando fundada em Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
E em mandado de segurança, ainda que na relação processual figure pessoa jurídica de direito público que tenha sido prejudicada pela
concessão da ordem.