Considerando as competências atribuídas a cada uma das esferas de governo (União, Estados, DF e Municípios), com
as atribuições comuns e os objetivos gerais do SUS, enunciados na Constituição da República Federativa do
Brasil (1988) e na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n.º 8.080/1990), e enquadrando-as no esquema de limites para
o exercício dessas competências pelas entidades estatais, pode-se concluir que, em matéria de vigilância sanitária, é
da competência da União: