A redação originária do Art. 39 da Constituição
Federal previa a obrigatoriedade de um regime
jurídico único para ingresso de pessoal na
administração pública direta, autárquica e
fundacional. A Emenda Constitucional 19/1998
aboliu, entretanto, a exigência de regime jurídico
único, conferindo nova redação ao Art. 39. Sobre
esse assunto, é INCORRETO dizer que:
A A concessão de medida cautelar pelo
Supremo Tribunal Federal, em ação direta de
inconstitucionalidade, que suspendeu a eficácia
da redação conferida ao Art. 39 da Constituição
Federal pela Emenda Constitucional 19/1998, teve
como fundamento a não observância, quando do
processo legislativo, da regra constitucional que
exige o quórum de três quintos para aprovação de
qualquer mudança constitucional.
B O Supremo Tribunal Federal concedeu medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade,
suspendendo, até a decisão final, a eficácia da nova
redação conferida pela Emenda Constitucional
19/1998, voltando a ser aplicável a redação
originária.
C O Supremo Tribunal Federal concedeu efeitos
“ex tunc” à decisão de medida cautelar em controle
abstrato de constitucionalidade, a fim de que
fossem convertidos em cargos públicos estatutários
os eventuais empregos públicos criados sob a
égide da redação do Art. 39 conferida pela Emenda
Constitucional 19/1998.
D Em razão da concessão de medida cautelar
pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade, a qual suspendeu a eficácia
da redação do Art. 39 conferida pela Emenda
Constitucional 19/1998, atualmente, em princípio,
é possível a adoção de regime jurídico único
de emprego público por parte, por exemplo, da
Administração Direta de um município.