De acordo com a disciplina estabelecida no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser
utilizada pelos contribuintes do ICMS,
A em operações internas, ficando obrigada a emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, quando se tratar de contribuinte de
ambos os impostos ou de operações ou prestações interestaduais.
B em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, desde que, no caso dos produtores, eles possuam inscrição no CAD/ICMS do Estado do Amapá.
C em operações internas, ficando obrigada a emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, quando se tratar de operações ou
prestações interestaduais.
D bem como do IPI, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, vedada sua
utilização, em qualquer caso, para documentar operações com mercadorias de origem estrangeira.
E em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, vedada sua utilização, sem amparo
em regime especial específico, quando um mesmo sujeito passivo for contribuinte do ICMS e também do IPI.