Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as
áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo do loteamento,
A desde a data de registro do loteamento, passam a
integrar o domínio de todos os adquirentes dos lotes,
em condomínio indiviso, mediante a atribuição de
cota ideal proporcional ao tamanho da área privativa.
B poderão ter sua destinação alterada pelo loteador a
qualquer tempo, desde que mediante compra dessas áreas ou permuta por outras áreas, sendo desnecessária a aprovação dos adquirentes das áreas,
salvo se resultar em prejuízos consideráveis para a
infraestrutura do loteamento.
C após o registro do parcelamento, passam ao patrimônio do Município e neste permanecem, mesmo
em caso de caducidade da licença ou desistência do
loteador.
D nos casos de parcelamento do solo implantado e não
registrado, passarão a integrar o domínio do Município, mediante requerimento deste instruído com
planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou
aprovada pelo Município e de declaração de que o
parcelamento se encontra implantado.
E poderão ter sua destinação alterada pelo loteador,
mesmo após a aprovação do loteamento, desde que
tenha a aprovação do município e dos adquirentes
dos lotes.