Podem os cônjuges ou a entidade familiar destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.
A mediante escritura pública ou testamento, sem prejuízo das regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, que consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
B somente por testamento que consistirá em prédio resi- dencial urbano ou rural, com suas pertenças e aces- sórios, mas não poderá abranger quaisquer bens móveis de elevado valor, nem aplicações financeiras, exceto para, com sua renda, conservar o imóvel.
C apenas por escritura pública, e consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
D mediante escritura pública ou instrumento particular, sem prejuízo das regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, que consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
E mediante escritura pública ou testamento, que ape- nas consistirá do imóvel de menor valor, entre os de propriedade do instituidor, compatível com o padrão de vida da família, e esse bem ficará livre de penhora, salvo em execuções por dívidas de alimento, débitos trabalhistas, indenização por responsabilidade civil e para saldar hipoteca ou satisfazer obrigação decorrente de fiança locatícia.