De acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, e com base na interpretação conferida pelo Tribunal Superior
do Trabalho à Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista,
A os pedidos na petição inicial trabalhista não precisam ser certos e determinados, sendo desnecessária a sua liquidação e
atribuição de valor, pela informalidade do Processo do Trabalho, sendo inaplicável o Código de Processo Civil na hipótese.
B não há a necessidade de atribuição de valor certo a cada pedido realizado na petição inicial do Processo do Trabalho, eis
que se admite a atribuição de valor estimado para o pedido, aplicando-se o Código de Processo Civil, no que couber, na
matéria pertinente.
C não há a necessidade de atribuição de valor certo a cada pedido realizado na petição inicial do Processo do Trabalho, eis
que se admite a atribuição de valor estimado para o pedido, não se aplicando o Código de Processo Civil, em nenhuma
hipótese, na matéria pertinente.
D os pedidos na petição inicial trabalhista devem ser certos e determinados, com a indicação do valor, não se admitindo a fixação do valor por estimativa, devendo haver a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de descumprimento.
E é causa de extinção do pedido sem julgamento do mérito em petição inicial trabalhista se o mesmo não estiver com valor
certo e determinado, não sendo admitida a sua estimativa, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na
hipótese.