O condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena e a contagem do tempo será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a
cada 12 (doze) horas de frequência escolar
- atividade de ensino fundamental, médio,
inclusive profissionalizante, ou superior,
ou ainda de requalificação profissional -
divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 1
(um) dia de pena a cada 3 (três) dias de
trabalho.