Conforme a Lei n° 11.904, de 14/01/2009, Estatuto dos
Museus, artigo primeiro, “enquadrar-se-ão nesta Lei as
instituições e os processos museológicos voltados para o
trabalho com o patrimônio cultural e o território, visando ao
desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação
das comunidades.” Tal enquadramento pressupõe que os
museus devem ser entendidos como:
A processos que devem estar a serviço da sociedade e do
seu desenvolvimento, sendo unidades de investigação e
interpretação, de mapeamento, documentação e
preservação cultural, de comunicação e exposição dos
testemunhos do homem e da natureza, com o objetivo de
propiciar a ampliação do campo das possibilidades de
construção identitária e a percepção crítica acerca da
realidade cultural brasileira.
B processos que devem estar a serviço da sociedade e do
seu desenvolvimento, através da preservação cultural e
exposição dos testemunhos do homem e da natureza,
com o objetivo de propiciar a ampliação do campo das
possibilidades de construção identitária e a percepção
crítica acerca da realidade cultural brasileira.
C entidades, com fins de lucro, que conservam, investigam,
comunicam, interpretam e expõem, para fins de
preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação
e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico,
artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza
cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de
seu desenvolvimento.
D instituições a serviço da sociedade e seu
desenvolvimento, através da exposição e preservação
dos bens tangíveis e intangíveis da identidade brasileira
comoumtodo.
E instituições exclusivamente públicas a serviço da
sociedade e do seu desenvolvimento, através da
preservação cultural e exposição dos testemunhos do
homem e da natureza, com o objetivo de propiciar a
ampliação do campo das possibilidades de construção
identitária e a percepção crítica acerca da realidade
cultural brasileira.