Quanto aos aspectos relativos à remuneração do concessionário do serviço público e
à política tarifária no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, entre outras definições, a legislação
estabelece que:
A A remuneração do concessionário deverá ser assegurada, basicamente, pela remuneração do poder
concedente e, subsidiariamente, pela cobrança ao usuário de tarifa que propicie manutenção de
serviço adequado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
B Entende-se por equilíbrio econômico-financeiro do contrato a situação em que as receitas,
resultantes da remuneração recebida do poder concedente e da cobrança da tarifa, cubram os
custos do serviço, não se incluindo nesse cálculo a remuneração da empresa concessionária.
C O cálculo do custo que constará no contrato terá como base planilha elaborada pelo concessionário
do serviço, devendo ser sempre aprovada pela Secretaria de Estado a que se vincule o serviço,
mediante parecer de auditoria independente.
D O poder concedente poderá estabelecer, em favor do concessionário, de acordo com as
peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, na forma prevista no edital e no
contrato, as quais deverão ser consideradas de modo a assegurar modicidade, estabilização ou
redução da tarifa.
E A revisão do valor da tarifa ocorre anualmente e obedece à variação da Taxa Referencial (TR) dos
últimos 12 meses, sendo que eventuais alterações tarifárias para adequação do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato só poderão ser feitas na data da revisão anual.