Servidor público municipal ajuizou ação de mandado de
segurança para impugnar conduta omissiva que atribuiu à
Administração, consubstanciada na não inclusão, em seus
vencimentos, do valor de uma gratificação a que entendia fazer
jus, conforme previsão contida em lei municipal.
Apreciando a petição inicial, o juiz indeferiu a medida liminar ali
requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada,
que, em suas informações, sustentou a inconstitucionalidade da
lei que criara a gratificação vindicada na exordial.
Depois de ofertada a manifestação conclusiva pelo Ministério
Público, os autos foram conclusos ao juiz.