Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de
benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos dados relativos a diversos
documentos (Decreto nº 9.094, de 2017). No entanto, em termos desse Decreto, o CPF NÃO é suficiente
para substituir o