A função consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), conforme previsão da normativa internacional na
interpretação que lhe dá a própria Corte IDH, pode ser demandada,
A por Estado-membro da Organização dos Estados Americanos que não seja parte no Pacto de São José da Costa Rica,
entre outros legitimados, podendo versar sobre a compatibilidade de decisões das cortes constitucionais dos Estados
subordinados à sua jurisdição com a Convenção Americana e outros tratados de direitos humanos.
B pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pelos comitês temáticos da Organização dos Estados Americanos,
entre outros legitimados, podendo versar sobre a interpretação da própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos
e outros diplomas regionais, excetuada a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.
C pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entre outros legitimados, podendo versar sobre todos os tratados
internacionais de proteção dos direitos humanos, mesmo aqueles concluídos fora do contexto da Organização dos Estados
Americanos, desde que eles sejam aplicáveis em pelo menos um dos Estados-membros da Organização.
D apenas pelos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos subordinados à jurisdição da Corte IDH,
podendo versar sobre a compatibilidade entre a normativa interamericana de direitos humanos e qualquer de suas leis
internas, excluídas normas de natureza constitucional.
E apenas pelos Estados subordinados à jurisdição da Corte IDH, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela
própria Corte IDH, de ofício, podendo versar sobre a interpretação da Convenção Americana ou de outros tratados
concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.