Instado a se manifestar acerca dos aspectos e dimensões do princípio da transparência no âmbito dos Municípios, à luz do disposto na Lei nº 12.527/2011 e da orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, Xavier informou corretamente que
A o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações não publicadas, que não se submetem à sigilo, designado de transparência passiva, não pode ser condicionada à apresentação dos respectivos motivos determinantes.
B a discricionariedade administrativa para a delimitação de sigilo, impõe ao particular o ônus de demonstrar que a informação solicitada não está sujeita a sigilo, no âmbito da transparência reativa.
C o dever de transparência dos Municípios cinge-se à disponibilização em sítio eletrônico dos atos administrativos que forem publicadas em diário oficial, notadamente porque tal publicidade é imprescindível para a existência do ato administrativo.
D os dados atinentes à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos são passíveis de sigilo, independentemente de motivação.
E
os Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes estão dispensados de promover a transparência ativa.