A Administração Federal terá como regra a
execução de suas atividades de forma amplamente
descentralizada. Diante disso e de acordo com o
art. 10 do Decreto-lei nº 200/1967, um
pressuposto, quanto à descentralização, é:
A Ressalvados os casos de manifesta
impraticabilidade ou inconveniência, a
execução de programas federais de caráter
nitidamente local não dever ser delegada aos
órgãos estaduais ou municipais incumbidos de
serviços correspondentes.
B A aplicação desse critério estar condicionada,
em qualquer caso, aos ditames do interesse
público e às conveniências da segurança
nacional.
C Os órgãos federais responsáveis pelos
programas delegarem, sem restrições, a
autoridade normativa e exercerem apenas o
controle e a fiscalização indispensáveis sobre a
execução local, condicionando-se a liberação
dos recursos ao fiel cumprimento dos
programas e convênios.
D Em cada órgão da Administração Federal, os
serviços que compõem a estrutura central de
direção não deverem permanecer liberados das
rotinas de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos, estando
disponíveis e atentos ao todo, para poderem
concentrar-se nas atividades de planejamento,
supervisão, coordenação e controle.