A Constituição do Estado de Goiás contempla, como mecanismo inerente à repartição funcional do exercício do poder, em conformidade com a disciplina da matéria na Constituição Federal e a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal, a
A aprovação, pela Assembleia Legislativa, por voto secreto, após arguição pública, de quatro membros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador do Estado, a quem compete nomeá-los, após decorridos dez dias da respectiva
aprovação.
B autorização, pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, para a instauração de processo contra o Governador do Estado, pelo cometimento de infração penal comum, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
C convocação, pela Assembleia Legislativa, de dirigentes de entidades da Administração indireta estadual, para prestarem
informações pessoalmente, sobre assunto predeterminado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da convocação, sob pena
de cometimento de crime de responsabilidade, em caso de ausência injustificada.
D competência do Tribunal de Justiça para a criação e extinção de cargos e fixação da remuneração dos seus auxiliares e
dos juízos que lhe são vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e juízes.
E solicitação, pelo Governador do Estado, de delegação à Assembleia Legislativa para elaboração de leis delegadas, observados conteúdo e termos do exercício da delegação estabelecidos em Resolução, que poderá determinar sua apreciação
pelo órgão legislativo.