A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério
da Educação, e dá outras providências. A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará, dentre outros, os
seguintes princípios e diretrizes:
A I – dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências
específicas decorrentes; II – qualidade do processo de trabalho; III – reconhecimento do saber não instituído
resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão; IV – vinculação ao
planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições; V – desenvolvimento do servidor
vinculado aos objetivos institucionais; VI – garantia de programas de capacitação que contemplem a formação
específica e a geral, nesta incluída a educação formal; VII – oportunidade de acesso às atividades de direção,
assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
B I – cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas
a um servidor; II – ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades
afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de
desenvolvimento de pessoal; III – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados
a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas,
formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições; IV – dinâmica
dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas
decorrentes.
C I – nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência
da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso; II –
plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos
servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do
órgão ou entidade; III – padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em
função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação; IV – oportunidade de acesso às atividades de
direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
D I – ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou
complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento
de pessoal. II – nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em
decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o
ingresso; III – modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição; IV – vinculação ao planejamento
estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições.
E I – demandas institucionais; II – proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e
usuários; III – inovações tecnológicas; IV – modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição;
V – oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência,
respeitadas as normas específicas; VI – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia,
classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades
específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições.