Consoante ao que foi disciplinado na redação atual da Lei no 9.492/97, com relação ao procedimento das
intimações pelos tabelionatos de protesto, é correto afirmar:
A Considerar-se-á devidamente cumprida a intimação eletrônica do devedor quando comprovado o seu
recebimento e retorno da confirmação do recebimento, por meio da plataforma eletrônica ou outro
meio equivalente.
B Após 05 (cinco) dias úteis contados da remessa da intimação na forma eletrônica sem que haja a
comprovação do recebimento, deverá o Tabelião providenciar a intimação na forma permitida, seja por
portador da serventia, ou qualquer outro meio permitido, por aviso de recebimento, contendo todos os
elementos e identificação do título ou documento de dívida.
C O Tabelião de Protesto deverá sempre utilizar, antes de promover a intimação do devedor por seu
portador ou qualquer outro meio permitido em lei, quando disponíveis os dados ou endereço eletrônico
do devedor, de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas
de voz para enviar as intimações.
D Na hipótese de o aviso de recepção ou documento equivalente não retornar ao tabelionato no prazo
de 07 (sete) dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital, observado o prazo para a
lavratura do protesto.