Considerando o contido na Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a
Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a
Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do
processo penal e da execução das medidas de segurança, analise as assertivas abaixo e assinale a
alternativa:
I. Quando apresentada em audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer
forma de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério
Público e a defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na Rede de Atenção Psicossocial voltado à proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos
pré-estabelecidos com a rede.
II. Nos casos em que a autoridade judicial, com apoio da equipe multidisciplinar e após ouvidos o Ministério
Público e a defesa, entender que a pessoa apresentada à audiência de custódia está em situação de crise
em saúde mental e sem condições de participar do ato, solicitará tentativas de manejo de crise pela equipe
qualificada.
III. No caso de a pessoa necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra
medida cautelar, a autoridade judicial, no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da
prisão processual em vigor ante a avaliação de periculosidade da pessoa, ouvidos a equipe médica
psiquiátrica do estabelecimento de saúde onde a pessoa se encontre, o Ministério Público e a defesa.
IV. Na sentença criminal que imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a
modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação
biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e os cuidados a serem
prestados em meio aberto.
V. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá quando não
cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como
recurso terapêutico momentaneamente adequado em razão da periculosidade da pessoa presa, e
enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde
da Raps.