Segundo o que dispõe a Constituição Federal de 1988 e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca das ações
garantidoras de direitos fundamentais,
A conceder-se-á habeas data sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
B conceder-se-á habeas corpus para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data , quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
C qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
D é cabível o habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração
penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
E é cabível a utilização de habeas corpus para a correção de qualquer ilegalidade, ainda que não implique a coação ou a
ameaça de coação à liberdade de ir e vir.