Os créditos adicionais são autorizações concedidas ao chefe
de Poder para que ele realize despesas além (ou de forma
diferente) do que estava previsto no orçamento. Na prática,
corresponde a uma autorização concedida pelo Poder
Legislativo ao Poder Executivo. É necessário que essa
autorização seja concedida por meio de lei, uma vez que o
orçamento no Brasil é uma lei (LOA) e, para modificá-la, é
preciso outra lei.
Considerando o exposto, NÃO é correto afirmar que
A os créditos suplementares objetivam reforçar a
dotação (montante destinado na LOA) inicialmente
prevista no orçamento, cujos valores foram
insuficientemente previstos para contemplar os gastos
do exercício.
B uma das origens dos créditos adicionais corresponde
ao excesso de arrecadação do exercício corrente, qual
seja a diferença entre o valor estimado da arrecadação
e o efetivamente realizado (recebido). Vale ressaltar
que, em virtude do princípio do equilíbrio, a receita
prevista no orçamento equivale à despesa fixada.
Dessa forma, caso os ingressos estimados tenham
totalizado R$ 100,00 e o ente tenha arrecadado
R$ 120,00, é possível abrir créditos adicionais de
R$ 20,00. É preciso, contudo, destacar que o excesso
de arrecadação deve considerar a tendência do
exercício.
C tendo em vista a autonomia administrativa e financeira
do Ministério Público e a interdependência dos
Poderes, é o Procurador-Geral de Justiça (chefe do
Parquet) quem tem a iniciativa para propor a alteração
da lei orçamentária no que diz respeito à abertura dos
créditos adicionais diretamente junto ao Poder
Legislativo.
D a reserva para contingências também pode ser uma
fonte para a abertura de créditos adicionais. Ela
funciona como uma espécie de poupança, sendo
materializada por meio de um programa de trabalho
com dotação destinada a enfrentar situações que
possam comprometer a execução orçamentária e as
metas fiscais estabelecidas na LDO.
E as operações de crédito constituem uma das origens
dos créditos adicionais.