A A representação dos sindicatos para instauração da
instância fica subordinada à aprovação de assembleia,
da qual participem os associados interessados na
solução do dissídio coletivo, em primeira convocação,
por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou,
em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos
presentes
B A representação dos sindicatos para instauração da
instância fica subordinada à aprovação de assembleia,
da qual participem os associados interessados na
solução do dissídio coletivo, em primeira convocação,
por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou,
em segunda convocação, por qualquer número dos
presentes
C A representação dos sindicatos para instauração da
instância fica subordinada à aprovação de assembleia,
da qual participem os associados interessados na
solução do dissídio coletivo, em primeira convocação,
por maioria de 3/5 (três quintos) dos mesmos, ou,
em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos
presentes
D A representação dos sindicatos para instauração da
instância fica subordinada à aprovação de assembleia,
da qual participem os associados interessados na
solução do dissídio coletivo, em primeira convocação,
por maioria de 3/5 (três quintos) dos mesmos, ou,
em segunda convocação, por 2/5 (dois quintos) dos
presentes
E A representação dos sindicatos para instauração da
instância fica subordinada à aprovação de assembleia,
da qual participem os associados interessados na
solução do dissídio coletivo, em primeira convocação,
por maioria de 3/5 (três quintos) dos mesmos, ou,
em segunda convocação, por qualquer número dos
presentes