A Empresa D ingressou com Recurso Ordinário, sendo que na guia de depósito recursal, preencheu e pagou equivocadamente
o valor de R$ 9.186,00, quando o correto seria R$ 9.189,00. Neste caso, em consonância com o entendimento sumulado do
TST,
A o recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja
ínfima, referente a centavos, é causa de deserção do recurso.
B haverá deserção do recurso, pois não é possível a aplicação subsidiária e nem supletiva do disposto pelo CPC de 2015
nesta matéria.
C
haverá deserção do recurso, pois a aplicação do disposto no § 2° do art. 1007 do CPC de 2015 somente se refere a
complementação das custas processuais e não do depósito recursal.
D somente haverá deserção do recurso, se, concedido o prazo de dez dias previsto no § 2° do art. 1007 do CPC de 2015, o
recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
E somente haverá deserção do recurso, se, concedido o prazo de cinco dias previsto no § 2° do art. 1007 do CPC de 2015, o
recorrente não complementar e comprovar o valor devido.