Conforme consta no art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente:
A Progressão por Capacitação Profissional, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, ou Progressão por Mérito Profissional, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.
B Progressão por Qualificação Profissional, decorrente da formação continuada em cursos de pós-graduação lato sensu , ou Progressão por Mérito Profissional, desde que o servidor apresente em seu desempenho mensal o resultado esperado por sua chefia imediata.
C Progressão por Qualificação Profissional, decorrente da obtenção pelo servidor de título de mestre ou doutor em programa de pós-graduação stricto sensu , ou Progressão por Mérito Profissional, desde que o servidor apresente resultado fixado em planos de metas institucionais.
D Progressão por Capacitação Profissional, decorrente da participação em cursos promovidos por instituições federais de ensino superior, ou Progressão por Mérito Profissional, desde que o servidor apresente um projeto anual de inovação no serviço público federal.