A Lei Federal n° 4.320/1964, em seus arts. 2° , caput, 3° e
4° estabelece:
“Art. 2° − A Lei do Orçamento conterá a discriminação da
receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo,
obedecidos os princípios.
...
Art. 3° − A Lei de Orçamentos compreenderá todas as
receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas
em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste
artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias,
no ativo e passivo financeiros.
Art. 4° − A Lei de Orçamento compreenderá todas as
despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração
centralizada, ou que, por intermédio deles se devam
realizar, observado o disposto no artigo 2° ."
Essas regras materializam o princípio orçamentário conhecido
como princípio da