Sobre o sistema tributário nacional, previsto na Carta Magna:
1. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
2. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
3. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos a templos de qualquer culto, ainda que as
entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel.
4. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
5. A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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