Determinado empreendedor obteve junto ao Executivo Municipal
a aprovação de projeto de loteamento e, em seguida, de acordo
com a Lei nº 6. , que dispõe e sobre o parcelamento do
solo urbano, o loteador deverá submetê-lo:
A à averbação relativa a cada lote, à abertura de ruas e praças e
às áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos
urbanos, no registro imobiliário dentro de noventa dias, sob
pena de multa, e, averbado o loteamento, o oficial de
Registro de Imóveis comunicará, por certidão, o ato à
prefeitura;
B ao registro imobiliário dentro de cento e oitenta dias, sob
pena de caducidade da aprovação, acompanhado de diversos
documentos, como, por exemplo, certidões de ações pessoais
e penais relativas ao loteador, pelo período de dez anos;
C ao registro imobiliário dentro de noventa dias, sob pena de
multa, permanecendo as áreas comuns, tais como as vias e
praças, os espaços livres e as áreas destinadas a
equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial
descritivo, sob a propriedade privada em condomínio para os
proprietários dos lotes;
D a registro no Ofício de Registros Civis de Títulos e
Documentos do projeto de vias de circulação do loteamento,
demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de
escoamento das águas pluviais e, executadas tais obras no
prazo de cinco anos, a registro no Ofício de Registro de
Imóveis, sob pena de caducidade do projeto.
E a registro no Ofício de Registros Civis de Títulos e
Documentos do projeto de vias de circulação do loteamento,
demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de
escoamento das águas pluviais e, executadas tais obras no
prazo de dois anos, a registro no Ofício de Registro de
Imóveis, sob pena de multa;