A Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, garantindo aos Tribunais, entre
outras competências, a elaboração de suas propostas orçamentárias e a organização de suas atividades. No âmbito dessas
atribuições,
A as propostas orçamentárias encaminhadas pelos Tribunais em desacordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias não poderão ser objeto de ajustes pelo Poder Executivo, que deverá restituí-las aos Tribunais competentes
para que promovam sua adequação no prazo legal, competindo, ainda, aos Tribunais propor ao Poder Legislativo a fixação
do subsídio de seus membros e dos juízes.
B os Tribunais não poderão realizar despesas ou assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Ademais, não poderão propor ao Poder Legislativo a criação de cargos a eles vinculados, mas apenas sua extinção, na
medida em que a criação de cargos junto ao Poder Judiciário é matéria de iniciativa legislativa privativa do Poder
Legislativo.
C caso os Tribunais competentes não encaminhem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido no
Plano Plurianual, o Poder Executivo elaborará a proposta orçamentária dos Tribunais omissos nos termos do que entender
conveniente, cabendo, também ao Chefe do Poder Executivo, em concorrência com os Tribunais, a iniciativa legislativa
para a criação ou extinção dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça.
D cabe aos Tribunais elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo, competindo-lhes
também extinguir cargos, fixar a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como fixar o subsídio de seus membros e dos juízes.
E cabe aos Tribunais elaborar suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, competindo-lhes também eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.