De acordo com a Instrução Normativa n° 40/2016, do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de
admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho,
A incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto
de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração, por cerceamento de defesa.
B admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, a
integralidade da decisão denegatória, sob pena de preclusão.
C se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte, para
fins de prequestionamento necessário, interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada
supri-la, sob pena de preclusão.
D a recusa do Presidente do TRT a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema do recurso de revista é atacável pela
via do mandado de segurança.
E faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível, determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do
TRT de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.