Ao disciplinar aspectos relacionados à contratação de serviços terceirizados pelos órgãos e entes de determinada Administração
estadual, a lei estadual respectiva estabeleceu, como regra, a responsabilidade solidária dos órgãos e entes da Administração
pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte das pessoas jurídicas prestadoras de serviços terceirizados. Nessa
hipótese, referida lei estadual é formalmente
A inconstitucional, por ofensa a competência legislativa privativa da União, cabendo por essa razão ser objeto de ação direta
de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF), embora, no mérito, seja compatível com tese fixada
em sede de repercussão geral, pelo próprio STF, acerca da responsabilidade do poder público contratante pelo
inadimplemento de obrigações trabalhistas do contratado.
B constitucional, por versar sobre matéria de competência legislativa concorrente, de modo a atender às peculiaridades do Estado,
ademais de, no mérito, ser compatível com tese fixada em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal,
acerca da responsabilidade do poder público contratante pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas do contratado.
C constitucional, por versar sobre matéria de competência legislativa suplementar dos Estados, embora, no mérito, seja
incompatível com tese fixada em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da responsabilidade
do poder público contratante pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas do contratado, o que enseja o cabimento de
reclamação perante o STF.
D inconstitucional, por ofensa a competência legislativa privativa da União, cabendo por essa razão ser objeto de ação direta
de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ademais de, no mérito, ser incompatível com tese fixada em
sede de repercussão geral, pelo STF, acerca da responsabilidade do poder público contratante pelo inadimplemento de
obrigações trabalhistas do contratado.
E constitucional, por versar sobre matéria de competência legislativa concorrente, de modo a atender às peculiaridades do
Estado, embora, no mérito, seja incompatível com tese fixada em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal
Federal, acerca da responsabilidade do poder público contratante pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas do
contratado, o que enseja o cabimento de reclamação perante o STF.