Constatado que o sujeito passivo do ICMS cometeu irregularidades no âmbito tributário, este ficará sujeito à imposição de penalidades.
Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, o infrator estará sujeito a multa de
A 120% do valor do imposto, quando utilizar ou mantiver, no estabelecimento, equipamento fiscal deslacrado, ou com lacre
violado ou reutilizado, ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação.
B 45% do valor do imposto devido e escriturado com base em documento fiscal emitido, se deixar de recolhê-lo no prazo legal.
C 55% do valor do imposto, se deixar de retê-lo e recolhê-lo relativamente à substituição tributária das operações antecedentes.
D 80% do valor do imposto, quando utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do
imposto, sem prejuízo do estorno do crédito.
E 25% do valor da operação, quando deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas
em livros fiscais.