A respeito da disciplina constitucional para acesso dos
partidos políticos ao fundo partidário no Brasil, a partir
do quanto previsto em função das alterações promovidas
pela Emenda Constitucional 97/2017, é certo afirmar que,
para as eleições de 2030, terão acesso aos recursos do
fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão:
A somente aqueles que, cumulativamente, obtiverem,
nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos
votos válidos em cada uma delas, e tiverem elegido
pelo menos 15 senadores.
B somente aqueles que, alternativamente, obtiverem,
nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos
votos válidos em cada uma delas, ou tiverem elegido
pelo menos quinze deputados federais distribuídos
em pelo menos 9 Estados do país.
C todos os partidos políticos, uma vez que a Constituição expressamente assegura não apenas a criação,
fusão, incorporação e extinção, mas também um tratamento isonômico entre eles.
D todos os partidos políticos que, até 6 meses antes
do pleito eleitoral, tenham registrado os respectivos
Estatutos perante o Tribunal Superior Eleitoral.
E somente os partidos políticos que tenham lançado
candidatos aos cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República, bem como no mínimo cinco
nomes aos cargos de deputados ou senadores.