Segunda a Lei n.º 6.938/1981:
I- A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
II- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas no art. 14, da Lei n.º 6.938/1981, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil
e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
III- Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o
exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Qual(is) item é (são) correto(s)?