Toda a segunda metade da Idade Média vai assistir à transformação dessas velhas práticas e à invenção de novas formas de
justiça, de novas formas de práticas e procedimentos judiciários. Formas que são absolutamente capitais para a história da
Europa e para a história do mundo inteiro, na medida em que a Europa impôs violentamente o seu jugo a toda a superfície da
terra. O que foi inventado nessa reelaboração do Direito é algo que, no fundo, concerne não tanto aos conteúdos, mas às formas
e condições de possibilidade do saber. O que se inventou no Direito dessa época foi uma determinada maneira de saber, uma
condição de possibilidade de saber, cujo destino vai ser capital no mundo ocidental.
(FOUCAULT, M. A Verdade e as formas jurídicas, p. 65)
No trecho acima, extraído do livro A Verdade e as formas jurídicas, Michel Foucault refere-se ao nascimento de uma forma de
estabelecimento da verdade judiciária, na segunda metade da Idade Média, que será bastante distinta do sistema de práticas
judiciárias anteriores, caracterizadas pelo estabelecimento da verdade judiciária e pela solução dos litígios entre os indivíduos
por meio do chamado sistema da prova (que podia incluir provas sociais, provas de tipo verbal, provas mágico-religiosas do
juramento e provas corporais). Para o autor, essa forma de estabelecimento da verdade judiciária, que nasce na segunda
metade da Idade Média, consiste numa determinada maneira de saber, ou ainda, numa modalidade de saber. Esta modalidade
de saber é: