De acordo com as disposições da Constituição Federal que disciplinam os Orçamentos, a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital
A é permitida apenas para suprir déficit de regime previdenciário próprio do ente, quando esgotadas outras fontes alternativas
de receitas ordinárias ou extraordinárias.
B é vedada, salvo quando aprovada mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta.
C é vedada no último ano do mandato do Chefe do Executivo, salvo se necessária para fazer frente ao pagamento de folha
de pessoal ou inativos.
D deve ser computada como dívida fundada do ente, onerando o limite de endividamento fixado pelo Senado Federal, correspondente
a, no máximo, duas vezes a receita corrente líquida do exercício.
E somente é permitida para fazer frente a investimentos em saúde, educação e segurança pública, mediante autorização legislativa
específica e limitada a dois exercícios financeiros.