Conforme destacado no Art. 1.196 do Código Civil:
“considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.”. No tocante à posse, é correto afirmar que:
A o sucessor singular continua de direito a posse do seu
antecessor, enquanto o sucessor universal é facultado
unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
B o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao
possuidor de má-fé, não tem o direito de optar entre o
seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé
indenizará pelo valor atual.
C o possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de
indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa
esbulhada sabendo que o era.
D considera-se possuidor aquele que, achando-se em
relação de dependência para com outro, conserva a
posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
E o possuidor tem direito a ser restituído na posse em
caso de turbação, mantido no de esbulho, e segurado
de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado.