Acerca da disciplina dos precatórios, o STF julgou inconstitucional a Emenda nº 62/2009, mais tarde editando modulação de
efeitos. Sobrevieram duas Emendas Constitucionais, de números 94/2016 e 99/2017, dispondo que,
A um dos ângulos do julgamento de inconstitucionalidade da EC 62/09, a seleção do índice de atualização monetária dos débitos,
somente foi solucionado com a Emenda nº 99/17, que optou pelo índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança.
B com a nova sistemática de precatórios, deixam de existir os Requisitórios de Pequeno Valor sendo substituídos pelos precatórios
ditos alimentares, que gozam de precedência.
C
embora a modulação de efeitos nas ações mencionadas tenha permitido a extensão do Regime Especial até 2024, a Emenda Constitucional 99/17 exige a quitação de todo o estoque de precatórios vencidos até o ano de 2020.
D na vigência do atual regime especial, os Estados, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento excedam
70% de sua Receita Corrente Líquida (RCL), ficam, em regra, proibidos de realizar desapropriações.
E ainda que os precatórios judiciais não sejam pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos,
não integram a dívida consolidada para fins de apuração do limite de endividamento.